Direito do Trabalho
O principio da proteção visa proporcionar ao polo mais fraco certa segurança, para que se igualem as demais partes de um contrato. Quando uma disposição jurídica puder ser entendida de diversos modos, deverá ser aplicado o “in dubio pro operário”, ou seja, deverá ser interpretado em favor do trabalhador. Quando possuírem mais de uma norma deve ser aplicada a mais favorável, obedecendo os critérios cabíveis, considerando o trabalhador como um todo e não individualmente. Quando o trabalhador obtém vantagens em um contrato elas não podem ser retiradas e nem modificadas de forma a obedecer ao princípio da condição mais benéfica.
Sobre o principio da primazia da realidade o que importa é o que acontece na prática, a verdade real dos fatos. Quando houver discordância entre a prática e documentos prevalece os fatos que realmente aconteceram.
As funções do princípios são divididas em fases, e em algumas delas atuam como fonte material, vejamos:
A primeira fase é denominada pré-jurídica, que é considerada como a formação histórica da elaboração das regras jurídicas.
Existe também uma segunda fase, onde os princípios ficam com o papel mais importante por desempenharem múltiplas funções, essa fase é a denominação jurídica típica.
E por fim, a terceira e principal entre elas, a função descritiva que é instrumento para ajudar na interpretação jurídica.