Direito do trabalho
Professora: Ana Carolina
Duração do Trabalho
Regra Geral: Jornada 8 horas/dia // 44 horas/semana (Art. 7º, XIII, CF/88 c/c art. 58, CLT)
Hipóteses de tempo computado na jornada além do efetivamente trabalhado. 1º) Tempo à disposição do empregador:
Art. 4º, CLT = Serviço Efetivo (Obs.: Aguardando ou executando ordens)
Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho = Súmula 429, TST. (Tem que ultrapassar 10 minutos para ser considerado como tempo de serviço efetivo) 2º) Tempo “In Intinere” (Tempo gasto entre o domicílio do empregado e o local de trabalho)
Art. 58, = §2º, CLT c/c súmula 90, TST.
Requsitos:
Local de difícil acesso ou local não servido de Transporte; (e)
Fornecimento de condução pelo empregador.
Oab.: Cobra nas questões aspectos sobre a regularidade do transporte citada pela Súmula 90, TST.
- Transporte irregular # Transporte Insuficiente (S. 90, III, TST)
Transporte irregular: Não atendido em horários regulares.
Transporte insuficiente: Embora possua regularidade em determinados momentos é inviável o uso do meio disponibilicado. Ex.: Horário de Pico.
- Fornecimento de condução pelo empregador (Súmula 320, T ST).
Obs.: Mediante cobrança.
3º) Sobreaviso:
Art. 244, § 2º, CLT.
É o tempo que o ferroviário permanece em sua residência aguardando o chamado para o serviço.
Remuneração: 1/3 da hora normal.
Duração máxima: 24 horas
Súmula 428, TST – Aplicação analógica do §2º, art. 244, CLT. Obs.: Houve mudança da súmula, atualizar.
Também foi garantido às seguintes categorias:
- Petroleiro: Art. 5º, § 1º, Lei 5811/72 - Aeronauta: Art. 25 da Lei 7183/84 - Eletricitário: Súmula 229, TST.
4º) Prontidão
Art 244, 3§, CLT.
É o tempo que o ferroviário permanece nas “dependências da estrada” aguardando o chamado para o serviço.
Remuneração: 2/3 da hora normal.
Duração Máxima: 12 horas.
12/03/13
Trabalho em Sobrejornada
O trabalho extraordinário é