Direito do Trabalho
Conceito.
A tarefa de conceituar um ramo do direito pode ser muito extensa. Maurício Godinho Delgado inicia o seu Curso com o seguinte parágrafo:
"O Direito do Trabalho é ramo jurídico especializado, que regula certo tipo de relação laborativa na sociedade contemporânea. Seu estudo deve iniciar-se pela apresentação de suas características essenciais, permitindo ao analista uma imediata visualização de seus contornos próprios mais destacados".(1)
Anteriormente à Emenda Constitucional nº 45, de 2004, a competência da Justiça do Trabalho se limitava ao julgamento das causas advindas do trabalho empregatício. O trabalho cujo contrato se dava por meio da CLT. Atualmente, porém, a Justiça do Trabalho é competente para julgar todas as causas envolventes de uma relação de trabalho.
De qualquer forma, o Direito do Trabalho pode ser apresentado como individual ou coletivo.
O autor assim os define:
"o Direito Individual do Trabalho define-se como: complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam, no tocante às pessoas e matérias envolvidas, a relação empregatícia de trabalho, além de outras relações laborais normativamente especificadas".(2)
e
"...o Direito Coletivo do Trabalho pode ser definido como o complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam as relações laborais de empregados e empregadores, além de outros grupos jurídicos normativamente especificdos, considerada sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através das respectivas associações".(3)
A reunião do Direito Individual do Trabalho e do Direito Coletivo do Trabalho cria o conhecido Direito Material do Trabalho. É o que se chama de Direito do Trabalho no sentido lato:
"...pode, ..., ser definido como: complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos