Direito do trabalho
O servidor público brasileiro costuma “suar frio” toda vez que o assunto regulamentação do direito de greve no âmbito da administração volta à tona. Seu medo não ocorre por acaso, já que, historicamente, a matéria lhe é colocada sempre em tom de intimidação, não raras vezes em momentos de tensão.
Durante os oito anos de governo FHC inúmeras tentativas de “criminalizar” a greve no setor público foram realizadas: no âmbito do Poder Legislativo, p.ex., foi apresentada a temível mensagem presidencial n. 1453/01; no âmbito do Judiciário, dezenas e dezenas de ações judiciais foram propostas buscando declarações de abusividade de movimentos paredistas; enquanto isso, o próprio Executivo tratava de ameaçar servidores em greve com suspensão de vencimentos e outras medidas arbitrárias, tais como ameaças de transferência, mudanças de turno e até mesmo demissões de servidores temporários e em estágio probatório.
Por isso, quando a discussão sobre a regulamentação volta a lume em momento tão extemporâneo como o presente, todos ficam desorientados em relação ao futuro. E além de desorientados, receosos, já que, no presente caso, foram comunicados do eventual encaminhamento de projeto de lei regulamentar não oficialmente pelo governo, mas pela imprensa, ao divulgar entrevista concedida pelo atual Ministro do Planejamento, que, inclusive, já antecipou a intenção do executivo de proibir o movimento paredista em serviços essenciais.
Diante do fato, torna-se fundamental que os servidores públicos mantenham-se atentos, especialmente por duas razões: 1ª) porque a experiência tem demonstrado que projetos assim são apresentados, tramitam e são votados na calada da noite, à distância de tudo e de todos; 2ª) porque precisa imediatamente interferir no rumo das discussões, argumentando, fundamentalmente, que ao dizer que “o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei