direito do trabalho
a. Direito do Trabalho: Conforme Mozart Vitor Russomano o "Direito do Trabalho é um conjunto de princípios e normas tutelares que disciplinam as relações entre empresários e trabalhadores ou entre as entidades sindicais que se representam assim como outros fatos jurídicos resultantes do trabalho."
Em primeiro lugar, essa definição põe em relevo a circunstância de que o Direito do Trabalho, como todas as ciências jurídicas, é constituído de princípios doutrinários e normas de direito positivo, estas, quase sempre, derivadas daqueles e, portanto, atuando, na ordem social, como conseqüência ou aplicação do Direito em sua forma científica.
Em segundo lugar, o uso do vocábulo «tutelares» serve para assinalar, de um lado, a natureza íntima do Direito do Trabalho e, por outro lado, o alvo a que ele se destina: a idéia de Justiça. No caso, a idéia de Justiça conduz à necessidade de se proteger o trabalhador, assegurando- lhe, na ordem social contemporânea, um regime de defesa contra a prepotência ou o desmando do empresário, que detém os meios de produção e, por isso, conserva o controle da vida econômica nacional.
Em terceiro lugar, nossa definição revela, à primeira vista, a grande divisão interna do Direito do Trabalho: direito individual e direito coletivo. No primeiro hemisfério, estão os princípios e as normas pertinentes à relação de emprego, que nasce do contrato individual de trabalho; no segundo, encontramos os princípios e as normas que disciplinam a vida sindical do país. E desnecessário acentuar, certamente, que esses dois hemisférios estão ligados de modo muito íntimo. Por isso, aludimos à divisão interna do Direito do Trabalho. Ninguém contesta, modernamente, a justaposição das duas metades do Direito do Trabalho e, em conseqüência, sua rígida e harmônica unidade externa, como ciência jurídica.
O conceito de Direito do Trabalho, contemporaneamente, não se limita a disciplinar, estritamente, relações de emprego.