DIREITO DO TRABALHO
UNIDADE 1 – INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Fonte do direito é o meio pela qual nasce a norma jurídica.
No direito do trabalho elas se dividem em fontes materiais e fontes formais.
a) Fontes materiais: são acontecimentos sociais, políticos, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador na elaboração das leis. Dessa feita, a fonte material é uma fase prévia ao surgimento das fontes formais.
b) Fontes formais: são as normas de observância obrigatória pela sociedade. Todos devem cumpri-las, visto que são imperativas. Podem ser elaboradas pelas próprias partes destinatárias da norma, sem a participação do Estado, ou podem ser elaboradas pelo Estado.
b.1) Fontes formais autônomas: são as normas discutidas e confeccionadas pelas partes diretamente interessadas na sua elaboração. São elas: convenção coletiva; acordo coletivo; e costume.
b.1.1) Convenção coletiva: é o acordo realizado entre sindicato profissional (trabalhadores) e sindicato da categoria econômica (empregadores), conforme preceitua o art. 611 da CLT.
Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
b.1.2) Acordo coletivo: é o acordo realizado entre empresa e sindicato representante da categoria profissional, em consonância com a determinação do art. 611 § 1º da CLT.
Art. 611, § 1º - É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
b.1.3) Costume: prática reiterada de uma conduta numa dada região ou empresa. Há previsão