Direito do trabalho
Criado pela Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, e alterado pelo Decreto-lei n° 20, de 14 de setembro de 1966, surgiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O objetivo da criação do FGTS foi possibilitar uma reserva de quantia ao empregado para quando ocorresse a sua dispensa da empresa, podendo sacar o fundo inclusive em outras hipóteses previstas em lei. Além do mais, buscava-se, com os recursos arrecadados, financiar a aquisição de imóveis pelo Sistema de Financiamento da Habitação. De fato, a finalidade do FGTS foi de proporcionar a dispensa por parte do empregador, tendo este que pagar uma indenização sobre os depósitos do FGTS, liberando-os para o saque. Desta forma, a empresa não teria mais o problema do empregado estável, que, para ser dispensado, provocava ônus muito maior, em razão da indenização em dobro.
CONCEITO
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um depósito bancário destinado a instituir um fundo de reserva para o trabalhador, que poderá ser sacado nas hipóteses previstas em lei, principalmente quando é dispensado sem justa causa. Estes depósitos servem como forma de financiar moradia pelo chamado Sistema Financeiro da Habitação.
NATUREZA JURÍDICA
No entendimento dos ilustres doutrinadores Orlando Gomes e Elson Gottschalk (1991:463), o FGTS tem natureza de um direito semipúblico, com a deslocação do campo do direito privado para o público, não sendo uma indenização do tipo previdenciário. A indenização do FGTS expressa uma responsabilidade objetiva do tipo risco social; é um crédito vinculado que só poderá ser liberado nas hipóteses previstas em lei. Afirmam, então, que é um direito subjetivo social (semipúblico). Nas precisas lições de Sergio Pinto Martins (2013:501-502), o FGTS vem a ser um crédito feito na conta do trabalhador, uma espécie de poupança forçada feita em seu proveito. Visa esse depósito reparar a despedida injusta por parte do empregador relativo ao período de serviço do