Direito do Trabalho
Diferentemente da tolerância de 15 minutos de atraso a que se adéqua o magistrado, nenhuma das partes possui essa regalia de alguma tolerância em atraso. O simples fato de qualquer das partes se atrasarem, por menor que seja este tempo, já é considerado como parte ausente. A norma proposta pela CLT é que o não comparecimento do reclamante é causa de arquivamento da ação, e o não comparecimento do reclamado é causa de revelia.
A ausência do reclamado à seção da audiência em que poderia apresentar sua defesa, caracterizando a situação de revelia, tem como efeito a confissão ficta.
Observa-se ainda que a confissão ficta ocorre não só pelo não comparecimento da parte, mas também, quando a mesma comparecer, em caso de o litigante se recusar a responder as perguntas formuladas pelo magistrado ou afirmar ignorar os fatos relevantes e pertinentes para a solução da lide. E ainda, se o reclamado não comparecer a audiência inaugural, além da revelia, também incidirá sobre o mesmo a confissão ficta, como observado no art. 844 da CLT.
Alguns julgados do Colendo Superior Tribunal do Trabalho vem afirmando que, aplicada a confissão ficta, a parte que sofreu os seus efeitos não poderá ouvir testemunhas ou produzir outras provas sobre esses fatos admitidos como verdadeiros, os quais somente poderão ser elididos por prova contrária já existente nos autos.
Portanto o juiz não está obrigado a esperar qualquer tempo, por menor que seja, por qualquer das partes e, se o fizer, é apenas por mera