dIREITO DO TRABALHO
Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
A inexistência ou a citação inválida torna inexistente a relação jurídica processual, pois a formação do processo depende da válida citação do réu.
II - incompetência absoluta;
A competência é considerada absoluta quando fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional. A competência absoluta não pode ser modificada.
III - inépcia da petição inicial;
Petição inicial inepta é a que é considerada não apta a produzir efeitos jurídicos, por vícios que a tornam confusa, contraditória, absurda, incoerente; ou por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei.
IV - perempção;
Quando o autor deixa de promover atos e diligências que deveria ter exercido.
V - litispendência;
Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada.
VI - coisa julgada;
Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos.
VII - conexão;
Causas conexas são aquelas em que há o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, conforme previsão do art. 103 do CPC:
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
Para ser parte em um processo judicial com o objetivo de reivindicar um direito é necessário que a parte seja capaz e aqueles que não possuem capacidade plena, devem ser representados ou assistidos, pelos pais, tutores ou curadores, de acordo com cada caso.
Quanto ao defeito de representação ou autorização é em relação a capacidade postulatória. Existindo algum defeito, o juiz pode determinar que o autor regularize a situação.