Direito do trabalho
Quando acontece um termino de contrato onde uma das partes desejou, chama-se de rescisão contratual, onde a mesma declara sua insatisfação com os termos já pactuados. Entretanto, no aspecto jurídico, essa terminologia (rescisão) é apenas uma das maneiras pelas quais os contratos podem se extinguir. Nem sempre sendo utilizada da maneira correta. Nestes casos a rescisão contratual quer dizer que o contrato possui vantagens excessivas para uma das partes em detrimento da outra, isto é, a prestação e a contraprestação são desiguais, ou seja, a parte prejudicada é lesada, na defesa dos seus interesses, pode pedir o encerramento do contrato pela lesão que sofre nos seus direitos.
Muitas vezes ocorre a resilição do contrato, mas a ela, erroneamente, emprega-se o nome de rescisão. A resilição, diferentemente da rescisão, é quando há a extinção dos contratos por vontade de um ou de ambos contratantes. Já que o contrato é um acordo de vontades que tem força para criar obrigações, deve também ter essa mesma força de vontades para extingui-lo.
Todavia, temos a resilição bilateral, quando o acordo para extinguir o contrato é interesse de ambas as partes, manifestando-se livremente esta vontade, neste não se pode prejudicar terceiros. Há casos por exemplo, o atleta e o patrocinador decidem encerrar um contrato. Mas por outro lado, quando o mesmo firma um contrato verbal (prazo indeterminado) com uma marca de materiais esportivos e, considerando que ao contratar não desejou fazê-lo perpetuamente, neste caso, pode realizar uma denuncia (termo jurídico onde é possível informar a outra parte das suas intenções - verbal ou por escrito), com prazo mínimo de 30 dias de antecedência, manifestando a vontade em extinguir – cancelar o contrato, caso este que tem o nome de resilição unilateral. Entretanto em todas as possibilidades de resilição, existem ainda estes fatores a considerar:
a) pelo cumprimento das obrigações (ex.: o objetivo do contrato foi alcançado no