Direito do trabalho
O empregador não mediu, a gravidade do dano causado a empregada
O dano moral, trata de prejuízos na esfera extra patrimoniais de pessoa física ou jurídica decorrente do fato danoso. O prejuízo extra patrimonial ou moral, não se refere à ofensa[7] à bem patrimonial, mas sim os de ordem moral, como por exemplo, a honra, a liberdade, à pessoa ou à família, bem como explica Silvio Venosa:
Nesse sentido, Maria Celina Bodin de Moraes leciona, “o que nos humilha, ofende, constrange, o que nos magoa profundamente, é justamente o que fere nossa dignidade”.[14]
Portanto, uma das finalidades fundamentais do direito do trabalho é assegurar o respeito da dignidade do trabalhador, caso ocorra algum tipo de lesão esta seja reparada.
A reparação do dano moral na esfera trabalhista é de suma importância para o campo do Direito do Trabalho, pois significa o avanço na proteção nos direitos da personalidade do empregado, que devem ser respeitados pelo empregador, sob pena de ser condenado a pagar indenização ao trabalhador que será fixada considerando a necessidade de punir o ofensor de maneira que o mesmo não volte a reincidir prejudicando os direitos do empregado.[49]
O dano moral praticado pelo empregador ao empregado ocorre quando aquele no seu papel de controlar, disciplinar e fiscalizar comete excessos atingindo assim a honra e desrespeitando a dignidade do empregado. Nas relações de trabalho é necessário ter-se um respeito mútuo.[51]
Se pode considerar, assim, que a revista efetuada pela ré tenha extrapolou de tal forma seu poder diretivo, tendo se mostrado abusiva por constranger os empregados, afrontando-lhes a honra e à intimidade. Não há dúvida que tais circunstâncias, causaram dano à intimidade,