Direito do Trabalho
Definição e Autonomia
O Direito do Trabalho pode ser definido como “o conjunto de princípios, normas e instituições aplicáveis à relação de trabalho e situações equiparáveis, tendo em vista a melhoria da condição social do trabalhador, através de medidas protetoras e da modificação das estruturas sociais”. Octavio Bueno Magano Divisão – O Direito do Trabalho se divide científica e didaticamente em Direito Individual do Trabalho que é a parte que trata da relação contratual que se estabelece entre empregado e empregador, e dos Institutos, regras e princípios voltados para essa relação jurídica; e Direito Coletivo do Trabalho, que é a parte que estuda e dispõe sobre as relações entre categorias ou grupos profissionais (de trabalhadores) e econômicos (de empregadores), desde que organizados e representados por entidades sindicais e ainda, trata da formação e atuação destas. Autonomia – O Direito do Trabalho é um ramo da ciência jurídica, por conter princípios e institutos próprios, conceitos e regras de interpretação e aplicação das normas jurídicas que o compõem, além de estar definido constitucionalmente, no Brasil, a competência legislativa da União em matéria trabalhista. Denominação – A denominação consagrada, “Direito do Trabalho”, privilegiou o núcleo de estudo dessa disciplina, que é a relação de trabalho. A discussão inicial trouxe cogitação entre as designações de Direito Social, Direito operário, Direito do Trabalhador, Direito Industrial, etc. Natureza Jurídica ou posição enciclopédica – Muito se debate em torno do enquadramento do Direito do Trabalho na dicotomia clássica Direito Público x Direito Privado, dada sua índole social marcante. Teoria Privatística – Afirma que o Direito do Trabalho é ramo de Direito Privado, porquanto seu núcleo e objeto principal de estudo e proteção é a relação jurídica entre empregador e empregado, que se estabelece entre dois sujeitos com personalidade jurídica privada, além da