Direito do trabalho
Dentro do mundo amplo do direito do trabalho, existe um que se destaca por gerar maior intervenção estatal e, portanto, mais protecionismo: o direito tutelar do trabalho. Este visa proteger o trabalhador, sobretudo nos aspectos mais fundamentais da pessoa trabalhadora: a saúde, o ambiente de trabalho e suas condições físicas. Há que se notar que a proteção destes três aspectos gera tem por consequência a proteção da saúde do trabalhador, conferindo a este maior qualidade de vida e reduzindo os gastos sociais com tratamentos médicos e outros procedimentos que poderiam ser demandados por conta de acidentes de trabalho e excessos no trabalho. Dentro deste especial ramo da árvore jurídica laboral, encontram-se regulamentadas as disposições sobre jornada de trabalho e outras.
No Brasil, por força da CLT (art. 58) e da CF/1988 (art. 7º, XIII), a jornada diária de trabalho habitual é de 8 horas diárias e de 44 horas semanais.
Os artigos supramencionados determinam o máximo a ser trabalhado por dia. Dessa forma, nada impede (pelo contrário, até se espera) que as partes do contrato individual de trabalho (empregador e empregado) convencionem jornada inferior. Outra forma de os trabalhadores brasileiros conseguirem jornada inferior ao estatuído na legislação, é através de Convenção ou Acordo Coletivo, nos termos do artigo 7º, XIII, da Carta Maior.
Dos limites a serem observados no tocante à jornada de trabalho
Jornada de trabalho é o período de tempo em que o empregado é, por força de contrato, obrigado a cumprir as tarefas que lhe são atribuídas pelo empregador. Recomenda-se que a fixação da jornada de trabalho, tanto diária quanto semanal, seja objeto de cláusula no contrato a ser celebrado entre as partes, respeitando sempre o que estabelece a CLT.
A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada por mais duas horas diárias, por motivo de compensação ou de horas extras, respeitadas a jornada diária não superior a 10 (dez) horas.
O