Direito do trabalho
Cediço que estamos diante de movimentos sociais e questiona-se: Tais movimentos podem ser situados como fontes do Direito do Trabalho? Explique.
Fontes Formais: É o fato social que se torna uma norma jurídica, e ela passa a ser uma “Fonte Formal”. Integra o normamento Jurídico, ganhou forma do Direito.
Então, sim, estão inseridas dentro das Fontes Formais Autônomas, pois são criadas pelos próprios autores sociais, por quem vai ser abrangido por sua eficácia.
Ex.: Lei dos Sindicatos.
Caso concreto 2: Antonio, brasileiro, foi contratado no Brasil para prestar serviços em Paris, na França. Trabalhou durante 3 (três) anos no estrangeiro e não recebeu as verbas trabalhistas garantidas pela legislação trabalhista brasileira. Sabendo-se que o art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite que o empregado brasileiro que tenha trabalhado no exterior possa ajuizar reclamação trabalhista no Brasil, quando não existir Convenção Internacional dispondo em contrário, responda justificadamente:
Resposta:
No caso de Antonio ajuizar a ação trabalhista no Brasil, por não existir vedação em Convenção Internacional, quais os direitos trabalhistas que poderá exigir: aqueles direitos garantidos aos empregados pela legislação trabalhista brasileira ou aqueles direitos assegurados aos trabalhadores em conformidade com a legislação francesa? Justifique.
Rege nesse caso a Legislação Brasileira, conforme a Súmula 207