Direito do trabalho
Redator: BEATRIZ RENCK
Participam: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA, MARIA HELENA LISOT
Data: 21/03/2012 Origem: 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria
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PROCESSO: 0000190-72.2011.5.04.0702 RO
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK Órgão Julgador: 6ª Turma Recorrente: NILSA FRIEDRICH - Adv. Aletheia Crestani Recorrido: MICHELE ANTUNES DENARDI - Adv. Rosanna Claudia Vetuschi D'Eri Origem: 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria Prolator da Sentença: JUIZ CLEINER LUIZ CARDOSO PALEZI EMENTA
Vínculo de Emprego. Cabeleireira. Não detém a condição de empregada cabeleireira que trabalha com grande grau de autonomia em salão de beleza. Ausência dos requisitos exigidos pelo art. 3º da CLT.
ACÓRDÃO
por unanimidade votos, negar provimento ao recurso ordinário da autora.
RELATÓRIO
A reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 131/138, inconformada com a sentença de improcedência. Insurge-se contra a decisão que não reconheceu o vínculo de emprego entre os litigantes.
Com contrarrazões da reclamada às fls. 157/158, sobem o autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:
Insurge-se a autora contra a decisão que não reconheceu o vínculo de emprego entre os litigantes. Alega que trabalhou durante anos como empregada no salão de beleza da reclamada. Tem por equivocada a análise da prova oral. Assevera que não trabalhou como autônoma e que prestava serviços destinados a atender a atividade-fim da empregadora. Sustenta que, como a reclamada admitiu a prestação de serviços, cabia a ela demonstrar que não estavam presentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT. Refere que além de prestar serviços de cabeleireira, também realizava outras atividades, como a