direito do trabalho
RECLAMANTE: TOP SECRETS LTDA
RECLAMADO: PAULO MALUKO
TOP SECRETS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº, com endereço na Rua, nº, Bairro, Cidade-Estado, por intermédio de seu patrono abaixo assinado, vem perante V.Exa. propor INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE contra PAULO MALUKO, nacionalidade, estado civil, ocupação, portador do RG de nº, residente e domiciliado na Rua, nº, Bairro, Cidade-Estado, e o faz pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: I – DOS FATOS O reclamado é portador de estabilidade provisória por força da assunção de cargo de dirigente sindical (art. 8º, inc. VIII, CF/88). Após a deflagração de greve, o reclamado, não conformado com a intransigência de seu empregador, desobedecendo expressamente seus superiores hierárquicos, fez entrar no pátio da empresa a Kombi do sindicato e começou a perturbar a ordem interna da empresa, conclamando os trabalhadores a aderirem ao movimento pardista.
Com a retirada da Kombi das dependências da empresa, o reclamado, totalmente descontrolado, adentrou os sanitários munido de um pé-de-cabra e começou a depedrar patrimônio da empresa, pelo que a polícia foi acionada, recolhendo o reclamado à delegacia onde foi lavrado boletim de ocorrência. II – DA NECESSÁRIA ABERTURA DE INQUÉRITO JUDICIAL Por força do inciso VIII do art. 8º da CF/88 e §3º do art. 543/CLT, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado desde o registro da candidatura a cargo de dirigente sindical até um ano após o término de seu mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Quando a norma constitucional se referiu à demissão por falta grave nos termos da lei, referiu-se aos arts. 482, 494 e 853 da Consolidação, na medida em que disciplinam as faltas graves e o Inquérito Judicial para apuração da respectiva falta, sendo este condição necessária para a validade da