FONTES DO DIREITO DO TRABALHO Fazendo uma analise etimológica da palavra fonte, nos remetemos à expressão latina fons que vem significar nascer, brotar, de onde se emana, surge, esta o significado vulgar da palavra. Tendo como base a ótica jurídica Du Paquier disse que “ a fonte de uma regra jurídica significa investigar o ponto em que ela saiu da profundezas da vida social para aparecer na superfície do direito”. No campo das fontes do direito do trabalho podemos classifica-las de diversas formas, ela podem ser Formais quando possuem caráter baseado no Direito Positivo sendo que estas podem ser diretas (a constituição, leis em geral, decretos, portarias, regulamentos, instucoes, costumes, as sentenças normativas, os acordos e convenções coletivas, os regulamentos de empresa e os contratos de trabalho) ou indiretas (jurisprudência, doutrina, princípios gerais do direito e o direito comparado), e temos também as fontes materiais que são um complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos sociais e valores que o direito procura realizar e proteger. Também podemos fazer a distinção entre as fontes heteronomas e as autônomas. Heteronomas – são aquelas fontes impostas por um agente externo, temos como exemplo a constituição, leis, decretos, sentença normativa. Autônomas - são aquelas fontes criadas pelas próprias partes interessadas, como, por exemplo, contrato de trabalho, o acordo coletivo, a convenção. 9.1 – FONTES 9.1.1 – Constituição Os direitos dos trabalhadores foram resguardados pela primeira vez em diplomas constitucionais na carta magna de 1934, a partir daí todas as outras versaram sobre o tema. Na atual constituição se encontra disposta nos art. 7 a 11. Ressaltamos ainda que a competência para legislar sobre tal matéria e privativa da União conforme art.22 da CF/88.