Direito do trabalho
Semana 07: Contrato individual de Trabalho. Conceito. Natureza Jurídica. Duração de Contrato. Forma.
Por: Ericka Kaline Ferreira dos Santos, Estudante de Direito – Universidade Estácio de Sá
Contrato Individual de Trabalho:
Conceito:
Doutrinário: “É o acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa física coloca seus serviços à disposição de outrem, a serem prestados com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação ao tomador”. (Maurício Godinho Delgado).
Legal: Artigo 442, CLT.
Duração do Contrato:
1. Quanto à duração o contrato pode ser por prazo indeterminado (regra). 2. Quando for estipulado prazo este não poderá exceder 2 anos. (artigo 445, CLT). 3. Se tal prazo for maior de 2 anos, e prorrogando-se seu prazo por mais de uma vez passa à ser CONTRATO POR TERMPO INDETERMINADO. 4. O contrato de experiência NÃO poderá exceder 90 dias (parágrafo único, artigo 445, CLT).
Ex.: Um contrato de Trabalho de experiência de 30 dias poderá ser prorrogado por mais 30 dias?
Sim. Pois obedeceu-se a regra do parágrafo único do 445,CLT, não sendo esse superior a 90 dias, e obedece também a regra do artigo, 451, ou seja, prorrogado apenas por uma única vez.
Ex.: ...E se prorrogado por mais 30 dias, depois por mais 30 dias e depois por mais 30 dias?
Não. Mesmo obedecendo-se o disposto do artigo 445, CLT, PU, no que concerne ao prazo de 90 dias, tal contrato não pode ser prorrogado por mais de uma vez(artigo 451, CLT), passando esse a vigorar como contrato de prazo indeterminado.
Semana 08:
Remuneração: Salário e Gorjeta- Conceito e distinção; Salário- conceito; salário minimo; Salário básico, piso salarial; salario in natura.
Remuneração – art. 457 CLT
É o conjunto de valores recebidos pelo empregado em decorrência da prestação de serviços. Ela é composta de:
Gorjeta – importância paga por terceiros;
Salário – importância paga pelo empregador; É a