direito do trabalho e acidente de trabalho
ACIDENTE DE TRABALHO – benefício Previdenciário e responsabilidade do empregador:
Sofrido o acidente de Trabalho e, comprovado a culpa ou dolo do empregador o empregado tem o direito a uma Indenização, e um período de estabilidade no emprego para o empregado afastado por 15 dias e que recebeu auxílio doença e, estando apto a retornar as suas atividades laborais.
A indenização correspondente ao período de estabilidade abarca todas as parcelas percebidas pelo trabalhador quando em atividade, sejam elas de natureza salarial ou indenizatória. Sendo que há incidência do princípio da reparação integral do dano, positivado no artigo 944 do código civil brasileiro. Sendo que a doença relacionada ao trabalho também e de responsabilidade do empregador quando constatada a presença da causalidade entre a doença que acometeu o empregado e as atividades laborais, importando a responsabilidade civil à empregadora, com a condenação ao pagamento de Indenização por Danos Morais. O empregado acidentado ou seus familiares dependentes deverão requerer a emissão de CAT( comunicado de acidente de trabalho), pela empresa ou sindicato da categoria.
Auxilio-acidente Benefício Previdenciário:
Este benefício é pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com “seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho”. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial.
Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame em perícia médica da Previdência Social.
O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. O Pagamento é a partir do dia seguinte em que