Direito do Trabalho - Recisão Indireta
Conceito: A rescisão indireta ou dispensa indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude da justa causa praticada pelo empregador, tornando inviável ou indesejada a continuidade do vínculo de emprego (art. 483 da CLT).
A iniciativa de romper o vínculo é do empregado. Como dificilmente o empregador admitirá a justa causa de que é acusado, a dispensa indireta é seguida de processo judicial em que o empregado ajuíza ação na Justiça do Trabalho, postulando a rescisão indireta e pedindo o seu reconhecimento e a condenação do empregador aos pagamentos devidos.
Na rescisão indireta não há dispensa propriamente dita de forma direta: apenas o empregador comete um ato que causa a cessação do contrato de trabalho. Por causa disso o empregado deve avisar o empregador dos motivos por que está retirando-se do serviço, para que a empresa não considere a saída do trabalhador como abandono de emprego. O motivo pelo qual o empregado não deve permanecer trabalhando na empresa, desligando-se da mesma imediatamente, é para que não se considere que houve perdão da falta praticada pelo empregador, ou que a falta não foi tão grave assim a ponto de impedir a continuidade do contrato de trabalho.
Efeitos da dispensa indireta
A dispensa indireta caracteriza-se como um dos modos de extinção do contrato de trabalho.
Seu primeiro efeito será criar condições para a desconstituição da relação de emprego com responsabilidade do empregador.
Elementos da justa causa do empregador
Devem estar presentes certos requisitos/elementos na falta grave patronal, são eles:
1) Tipicidade, pois as hipóteses de justa causa do empregador se encontram previstas em lei no artigo 483 da CLT.
2) Gravidade, a rescisão indireta, dando origem à cessação do vínculo de emprego, só deve ser reconhecida quando a falta patronal for grave.
3) Nexo de causalidade, a dispensa indireta deve ser, efetivamente, uma decorrência da falta