Direito do trabalho principio proteção
OAB/SC 28035
LIMITES NA APLICAÇÃO DO PRINCIPIO PROTETOR NA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A EFETIVAÇÃO DA IGUALDADE AS PARTES
RESUMO; O presente debate teórico se instala quando a jurisdição trabalhista relativiza normas constitucionais de processo, e mesmo da teoria geral do processo, aplicando no âmbito do direito processual trabalhista, o princípio da proteção ao trabalhador, criando um grande desequilíbrio na atuação das partes dentro do processo. Buscou demonstrar com o presente estudo é que a aplicação dos princípios, em geral, e, especialmente o princípio da proteção, não pode ocorrer de forma absoluta e impensada, sob pena de, em certos casos, em vez de igualar os desiguais, acarretar uma desigualdade ainda maior.
I - INTRODUÇÃO
Com o advento da Constituição de 1988, instaurou-se no Brasil o Estado Democrático de Direito. Contudo, não foi realizada uma geral reforma de nossos códigos e leis vigentes antes da promulgação da Constituição. Assim, sendo a Constituição a lei máxima do Estado, ela dá as diretrizes hermenêuticas e cria as normas gerais de um Estado, inclusive, normas gerais de direito processual. Portanto, a partir da promulgação de uma nova Constituição, normas que vigiam em período anterior a esta, e que não se mostrassem compatíveis com a nova ordem constitucional, não poderiam ser aplicadas. O presente debate teórico se instala quando a jurisdição trabalhista relativiza normas constitucionais de processo, e mesmo da teoria geral do processo, aplicando no âmbito do direito processual trabalhista, o princípio da proteção ao trabalhador, criando um grande desequilíbrio na atuação das partes dentro do processo. Inicialmente, tratar-se-á do conceito do princípio do protetor, abordando, ainda, noções acerca de seus três subprincípios, o princípio do in dúbio pro operário, o princípio da norma mais favorável e o princípio da condição mais