Direito do trabalho preventivo
O direito é um fenômeno dinâmico, composto de dois pólos interligados que ‘conversam’ entre si (NASCIMENTO, 1996, p. 3): De um lado os fatos que ocorrem na vida social - eis aqui a dimensão fática do direito - e, de outro, os valores que, como ensina Reale (2002), representa a sua dimensão axiológica. Outra consideração relevante - e que não se pode perder de vista - é a de que o Direito não exprime a verdade absoluta. Jhering (1956, p. 334), em sua obra A Evolução do Direito, ensina que
“(...) a sua verdade é apenas relativa e mede-se pelo seu fim. E assim é que o direito não só pode, mas deve mesmo ser infinitivamente variado” - este pressuposto doutrinário, dito a mais de dois séculos, ainda hoje orienta ou norteia, fundamenta e justifica o caráter dinâmico do Direito. Assim – com base na visão teleo-axiológica apresentada – conclui-se que o Direito – e, especificamente o Direito do
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Trabalho – é, então, um instituto social regulador, utilizado para atribuir juízos de valor sobre as situações fáticas pertenças às relações de trabalho.
O Direito ao trabalho é o direito inerente ao trabalhador que contribui para propiciar a sua dignidade como ser humano. O direito ao trabalho é um direito do trabalhador. Já, o Direito do
Trabalho é o ferramental institucional, cujo princípio basilar é o da proteção do trabalhador e que tem a pretensão de garantir ao trabalhador um trabalho digno e, portanto, o cumprimento do fundamento constitucional brasileiro estabelecido no artigo 193: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.”
Segundo Hoffmann (2003, p. 21), “(...) o Princípio da Proteção - que rege o Direito do Trabalho
- emerge da necessidade de solucionar uma desigualdade de fato em uma sociedade que pretende ser igualitária”. O Princípio da Proteção do Trabalhador constitui a essência do Direito do Trabalho. Este foi concebido numa fase da história em que não