DIREITO DO TRABALHO II
– JUS VARIANDI - PODER DE COMANDO - PEQUENAS ALTERAÇÕES
- JUS RESISTENTI – QUANDO O EMPREGADO NÃO ESTÁ DE ACORDO – PREJUDICA O EMPREGADO
Empregador: pode fazer alterações no contrato, dentro das prerrogativas dele, dentro do poder de comando. Pequenas alterações. Alterações significantes, só poderá fazer se tiver anuência do empregado. Se tiver, ela não poderá ser lesiva o
AS ALTERAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
SUBJETIVA: DIZ RESPEITO AS PARTES, SUJEITOS QUE ENTREGAM ESSES CONTRATOS.
O CONTRATO DE TRABALHO PODE SOFRER ALTERAÇÃO SUBJETIVA? EM REGRA NÃO. POIS É UM CONTRATO PERSSONALÍSSIMO. EXCEÇÕES:
QUE SEJA TEMPORÁRIO. QUE O EMPREGADO PRECISA SE AFASTAR.
QUANDO SE TROCA O EMPREGADOR, MUDA A ESTRUTURA DA EMPRESA. MAS O CONTRATO EM NADA IRÁ SE ALTERAR. O EMPREGADOR PODE MUDAR O HORÁRIO DO EMPREGADO. SEM ANUNÊNCIA DO EMPREGADO.
- OBJETIVA: ALTERAÇÃO DO CONTRATO.
ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DO TRABALHO: eu posso promover o empregado? Sim. Há benefício ao empregado. Posso reduzir o salário do empregado? Se reduzir a quantidade de hora, não é considerado lesividade ao empregado. Se houver acordo em convenção coletiva? Sim, pode reduzir. Pode reverter o cargo, promoveu a gerente e ele não surpreendeu, posso voltar ele para o cargo anterior? Sim, pode fazer, mas se ele tem mais de 10 anos de trabalho, a gratificação da promoção é mantida. Mútuo consentimento. Sem prejuízo ao empregado, mesmo que ele concorde, não pode causar prejuízo pra ele. Rebaixamento, nível inferior NÃO PODE. NÃO É PERMITIDO. Aumento da jornada de trabalho é permitido (no limite da CLT 8 hrs diária, 44 semanais), desde que aumenta salário. Por motivo de força maior pode aumentar o horário, mas receberá hora extra. Trabalho noturno, perigosa, insalubre, será acrescido o adicional noturno (salário condição), mas quando cessar o trabalho noturno, atividade perigosa ou insalubre, também cessará seu adicional. Não é lesivo, você o motivo da condição especial acabou.
PRINCIPIO DA