Direito do Trabalho II
Pesquisa Jurisprudência
- Duas decisões sobre o assunto visto no respectivo mês.
- Um doutrinador, com indicação bibliográfica.
- Dois julgados divergentes; opinião do doutrinador; análise crítica.
09/Fev/12
1. Remuneração: art. 457, caput, CLT
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. - A CLT distingui o conceito de remuneração e salário - Existem verbas que compõem o salário e verbas que só compõem a remuneração. - Remuneração é tudo que o empregado recebe, que não é necessariamente pago pelo empregador. Ex.: Verbas Previdenciárias, Gorjetas.
1.1 Salário: art. 457, §1º, CLT
Art. 457, § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. - É aquilo que é pago diretamente pelo empregador, por conta dos sv’s prestados. - É dever do empregador pagar pela prestação do serviço. - O salário pode ser pago de modo: fixo, misto ou variável
1.1.1 Fixo - Ele sabe exatamente quanto vai receber no final do mês. - O trabalhador não vai a exaustão, mas não tem estimula a produtividade.
1.1.2 Misto (utilidades + espécie) - (art. 82, §Ú, CLT)
Art. 82, §Ú - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona. - São bens com valores econômicos mais em dinheiro. - Quando o salário for misto, pelo menos 30% do salário total tem que ser em moeda.
1.1.3 Variáveis - O salário varia conforme a produtividade. - Vai variar conforme a prestação do sv do trabalhador. - Estimula a produtividade, mas pode levar o empregado a exaustão.
1.2 Sobre-salário - Também pode ser considerado salário, que podem ser previstos em lei, acordos coletivos ou