DIREITO DO TRABALHO DENOMINA O
DIREITO DO TRABALHO
2.1- Denominação
2.2 - Conceito
2.3 - Autonomia.
2.4 - Natureza Jurídica
2.5 - Objeto
2.6 - Relação com outros ramos do Direito
DIREITO DO TRABALHO
2.1 DENOMINAÇÃO
Ao longo da história recebeu diversas denominações: Direito Industrial, Direito Operário, Direito
Corporativo, Direito Sindical e Direito Social.
A denominação Direito do Trabalho foi utilizada desde o início de sua existência?
Lembrem-se o Direito do Trabalho começou a existir no século XIX. Se lembram da Lei Peel
(segurança nas fábricas)?
Direito Industrial é inadequado porque é muito mais amplo do que o fenômeno industrial
(industrialização capitalista). O Direito Industrial cuida de regras e observa princípios que não são propriamente do interesse do Direito do Trabalho. Interessam ao Direito Econômico, ao
Direito Comercial e Empresarial. As questões trabalhistas vão além do segmento industrial. Ex.: patentes, invenções, relações tecnológicas.
Quais aspectos espelham a inadequação do termo DIREITO INDUSTRIAL?
Cite exemplos da órbita do Direito Industrial.
Direito Operário como o Direito do Trabalho surgiu no segmento industrial capitalista, envolvia relações entre operários e empregadores. Considerava apenas o empregado operário.
Considerava apenas um de seus sujeitos, o operário.
Que sujeito era, à época do surgimento da indústria capitalista, objeto do interesse do Direito do
Trabalho?
Porque a inadequação da denominação Direito Operário?
Direito Sindical – a utilização dessa denominação reduz a complexidade e importância do Direito do Trabalho na medida em que foca apenas “o papel cumprido por um dos agentes de construção e dinamização desse ramo jurídico: os sindicatos. De todo modo, mesmo nas experiências justrabalhistas de normatização autônoma, não há como eliminar-se o fato de que a relação jurídica nuclear do Direito do Individual passa-se entre empregado e empregador, ainda que comparecendo o sindicato como importante