Direito do Trabalho aula 5 2
PREVIDENCIÁRIO
Aula 5
Jornada de trabalho
Prof. Tiago Araújo
5. Empregados excluídos do controle de jornada do trabalho
Empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, assim como os gerentes, diretores ou chefes de departamento, desde que essa condição seja anotada na CTPS e no Livro de
Registro de Empregados, não estão abrangidos pelas regras da duração do trabalho.
ATENÇÃO!! Cargo de confiança pressupõe poderes de mando, poderes de direção. Deve, ainda, receber gratificação de 40%, art. 62, parágrafo único, CLT.
6. Intervalos para descanso
É o período destinado ao repouso e a alimentação do empregado, não sendo computado na duração do trabalho.
6.1 Intervalo intrajornada: ocorrem dentro da mesma jornada de trabalho e tem como objetivos a alimentação e o descanso do empregado. (art. 71 CLT)
Jornada superior a 6 horas – mínimo de 1 e máximo 2 horas.
Jornada de 4 a 6 horas – 15 minutos
Jornada abaixo de 4 horas – sem intervalo
6.1.1 Ausência de intervalo: art. 71, § 4º, da
CLT. Empregador deverá pagar o período correspondente com acréscimo de 50%.
Súmula 437, I, TST – concessão parcial do período. Obrigação de pagar o período integral.
Súmula 437, III, TST - verba possui natureza salarial, repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais,
Súmula 437, IV, TST
Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
6.2 Intervalo interjornadas
É o intervalo de 11 horas que deve ocorrer entre uma e outra jornada de trabalho. (Art. 66
CLT)
A não concessão do intervalo acarretará o pagamento de horas extras, em conformidade com o art. 71, § 4º, da CLT.
OJ 355 da SDI 1 TST - INTERVALO
INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS
EXTRAS.
PERÍODO