Direito Do Trabalho 26 07
- Em regra, não há aviso prévio no contrato de trabalho a - Iniciativa por parte do empregador:
Art. 479 da CLT – o empregador pagará indenização equivalente à metade da remuneração devida até o termo final do contrato.
B – Iniciativa do empregado:
Art. 480 da CLT - equivalente aos prejuízos comprovados pelo empregador (a regra foi criada para não gerar o trabalho forçado), a indenização é limitada ao valor da indenização que o empregado receberia se a iniciativa fosse do empregador.
C – Cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada
Art. 481 da CLT – A rescisão do contrato vai ser feita como um contrato por prazo indeterminado. Cabendo ao empregador, caso rescinda, pagar ao empregado o aviso prévio.
TERCEIRIZAÇÃO
Súmula 331, TST
O contrato é entre as empresas.
Tomadora – Quem recebe o serviço
Prestadora – Terceirizada – Presta o serviço
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA
Na atividade-fim da empresa. Aquela que identifica a empresa (aquela que dá lucro à empresa).
Consequência da terceirização da atividade-fim: O terceirizado poderá pleitear o vínculo com o tomador.
Exceção: Exceto com a Administração Pública, pois é necessário o concurso público.
TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA
Acontece na atividade-meio; atividade de suporte.
Consequência: Responsabilidade subsidiária do tomador em caso de mero inadimplemento por parte da prestadora de serviços (na iniciativa privada)
Na Administração Pública a responsabilidade é subsidiária em caso de haver culpa no cumprimento do contrato, especialmente por falta de fiscalização, pois na Administração Pública a contratação ocorre por licitação (deve ser comprovada a culpa por parte da Administração).
*Mesmo na atividade-meio haverá vínculo com o tomador se houver pessoalidade e subordinação do empregador ao tomador.
Resposta: C, 789 paragrafo quarto