Direito do tocedor
<h3>CAPÍTULO I</h3></hr> DISPOSIÇÕES GERAIS</hr>
<p>Art. 1o Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.</p></hr>
Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.
Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.
Art. 4o (VETADO)</hr>
<h3>CAPÍTULO II</h3></hr>
DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO</hr></hr>
<p><h3>Art. 5o</h3> São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na organização das competições administradas pelas entidades de administração do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
Parágrafo único.