Direito do promitente
DO DIREITO DO PROMITENTE.
De acordo KUMPEL. V. Frederico:
“O compromisso de compra e venda a promessa de compra e venda ou a promessa de cessão, todos sinônimos do mesmo instituto, é o contrato que institui um direito real pela qual o promitente-vendedor aliena um bem imóvel ao compromissário-comprador, que se obriga a efetuar o pagamento integral do preço convencionado, ocasião em que terá direito à escritura definitiva ou à sua adjudicação compulsória.
O direito real tem por si só a qualidade de garantir os direitos de propriedade, de bens móveis e imóveis, este está previsto no art. 1.225 do Código Civil Brasileiro:
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese. XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso. De acordo com Frederico Kumpeel, o instituto que trate sobre este assunto há de se ressaltar entre os contrato, por se tratar de espécies que obtém eficácia real mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Este direito de aquisição ou direito real trás consigo assegurar a taxatividade dos direitos reias, ou seja, para garantir o direito do comprador sem que haja prejuízos para o mesmo.
De acordo KUMPEL. V. Frederico:
“O compromisso de compra e venda a promessa de compra e venda ou a promessa de