Direito do motorista de ambulância
I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
COTRAN – CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO: http://www.pr.gov.br/mtm/legislacao/resolucoes/resolucao168_05.htm Art. 33. Os Cursos especializados serão destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos ou de emergência. §1º Os cursos especializados serão ministrados: a) pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; b) instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra. §2º As instituições em funcionamento, vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra ou instituições/entidades credenciadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverão ser recadastradas em até 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação desta Resolução, com posterior renovação a cada dois anos. §3º Os Conteúdos e regulamentação dos cursos especializados constam dos anexos desta resolução. §4º O órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal registrará no RENACH e no campo