Direito do mar
O conceito de direito do mar abrange o conjunto de normas legais que visam a reger o uso do mar, atuando na prevenção e na solução de conflitos. O direito do mar regula, especificamente, o tráfego internacional em alto-mar e em demais áreas, além de consagrar a soberania e a jurisdição dos Estados.
Tradicionalmente, aceita-se a divisão do espaço marítimo em três zonas básicas: o alto-mar, o mar territorial e as águas interiores. Tal formulação jurídica é considerada base e fundamental a todo estudo do território marítimo e suas implicações.
Território de uma nação é a parte na qual a nação exerce sua soberania e é composta de terra, água, solo, subsolo, lagos, rios, mares interiores e parte de mar, aproximada de suas costas, estabelecidas pelas leis internas ou pelos tratados internacionais. Prevalece o princípio da não-interferência estrangeira sobre as terras, o nacional e seus patrimônios, inclusive navios e aeronaves. A soberania estatal conota duas noções básicas: o poder de imperium e o poder de dominium.
1. A Unificação Normativa do Direito do Mar
A primeira tentativa de unificação mundial de normatização da liberdade dos mares ocorreu durante a I Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar – CNUDM I (The United Nations Convention on the Law of the Sea – UNCLOS I), realizada em 1958, em Genebra, com a presença de 86 Estados, visando ao reconhecimento das liberdades do mar. Contudo, a Convenção não foi ratificada por inúmeros países, dentre eles o Brasil, resultando, portanto, em tentativa fracassada de regulamentação.
A segunda tentativa ocorreu também em Genebra, em 1960, na II Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar – CNUDM II (The United Nations Convention on the Law of the Sea – UNCLOS II), com a presença de 88 Estados, encerrando-se, todavia, sem qualquer resultado.
Em 1973, foi realizada mais um conferência sobre o direito do mar, III Conferência das Nações Unidas sobre o Direito