Direito do Mar
Área sujeita à jurisdição de toda a comunidade internacional:
Pólo norte, pólo sul, alto-mar, lua, espaço sideral, fundo do mar etc.
Nenhum Estado pode evocar a sua soberania exclusiva
Convenção da ONU, 1982 – Montego Bay – Direitos do Mar
Antes de 1982 havia uma série de costumes sobre a matéria. Cada Estado disciplinava da sua maneira os direito do mar.
2 importâncias para regular os direitos do mar:
Preocupação militar (segurança)
Interesses econômicos.
4 faixas de água:
Mar territorial
Águas interiores
Zona econômica exclusiva
Zona contígua.
Mar Territorial:
Território brasileiro por ficção; soberania nele, sobre o espaço aéreo e no fundo do mar (Art. 2º);
Máximo de 12 milhas náuticas; a partir da linha de base, que é a média das baixamares (Art. 3º);
Jurisdição: no mar territorial temos o direito de passagem inocente (art. 17) Direito de passagem inocente: não deve ser beligerante, passagem contínua
Aplicação da lei penal brasileira (art. 27), Mesmo embarcações militares com finalidades pacíficas podem ter passagem inocente. Submarinos também podem, desde que na superfície e com a bandeira hasteada.
Águas interiores (art. 8º):
Não são rios e cursos de água dentro do território.
São reentrâncias do litoral (baías, recôncavos, enseadas, sacos etc.)
Imagina-se uma linha contínua imaginária. Para dentro é mar interior e para fora, mar territorial.
Nas águas interiores não há direito de passagem inocente. Embarcação tem que ter autorização prévia.
Zona Econômica Exclusiva (art. 55):
Área onde país exerce com primazia a exploração dos recursos naturais.
Se o Estado costeiro não tiver condições de explorar, outros Estados podem explorar (art. 62);
Devem explorar de maneira sustentável.
200 milhas náuticas a partir da linha de base.
Zona Contígua (art. 33)
Faixa de transição entre mar territorial e ZEE
24 milhas náuticas a partir da linha de base, e 12 milhas náuticas a partir do mar territorial.
Zona