Direito do mar
A noção jurídica de mar territorial adveio na Idade Média, malgrado tenha a influência do direito romano lhe oposto longa resistência: Roma desconhecia a noção de domínio sobre uma faixa de mar. A ausência de uma apreensão teórica de mar territorial devia-se à pouca importância dada à pesca e ao fato de que o Mediterrâneo era tido como inteiro domínio romano – o “Mare Nostrum”. Roma consagrava a liberdade dos mares e da pesca; o mar era uma res communis omnium.
Esta idéia terá merecido, aliás, a crítica de Charles Rousseau, que não divisava ali qualquer elemento condominial, sobretudo quando convertido o oceano em cenário de guerra. Para ele, melhor teria sido conceituar o mar como res nullius – coisa de ninguém –, portanto insuscetível de apropriação.
No século XVIII, a delimitação territorial do mar repontou de maneira precisa: o alcance do tiro de canhão estatuiu o limite de 3 milhas, que compreendia, além de uma área de pesca, uma zona de segurança marítima. Tal limite viu-se aceitar lentamente pelo direito positivo e perdurou até o início do século XX.
Naquela época, porém, a capacidade de extrair recursos do mar era escassa e a preocupação com o aumento do domínio sobre essa área era menor. Na medida em que as tecnologias foram sendo desenvolvidas e os interesses econômicos dos Estados cresceram, surgiu também a necessidade de