Direito do Cosumidor
DIREITO DO CONSUMIDOR
PROFESSOR DEYMES CACHOEIRA
ATIVIDADE CURRICULAR 02
7° período – Turma B
LUÍS FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Balneário Camboriú
2013
QUESTÕES
1) Segundo a teoria maximalista, o que é consumidor?
2) Segundo a teoria minimalista, o que é consumidor?
3) Qual teoria é utilizada pelo STJ?
4) Qual a posição do Tribunal de Justiça/SC acerca do assunto?
RESPOSTAS
1) Segundo a teoria maximalista, o Código de Defesa do Consumidor surgiu para ser um código geral de consumo. Logo, basta que a pessoa retire o bem da cadeia de consumo para se tornar um destinatário fático e, portanto, um consumidor.
Desta forma, o conceito estabelecido pelo artigo 2º, do CDC, deve receber interpretação mais ampla possível, ao passo que consumidor será aquele que retira a mercadoria do mercado de consumo (destinatário fático), não importando, para tanto, se o produto adquirido será utilizado para o desenvolvimento de uma atividade lucrativa, isto é, se será reintroduzido na cadeia produtiva e de consumo.
2) Segundo a teoria minimalista, o conceito de consumidor baseado na ideia de destinatário final, envolve não apenas destinatário fático, mas também destinatário econômico do bem ou serviço, isto é, aquele que o retira do mercado de consumo, para uso próprio, sem fins lucrativos ou de reintrodução na cadeia produtiva.
Sendo assim, esta teoria adota um conceito restritivo de consumidor. Pois só pode ser considerado destinatário final (e, portanto, consumidor) aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo, sem o objetivo de reintegrá-lo novamente no mercado, ou seja, que não o aplica na sua cadeia produtiva, utilizando-o como insumo.
Insta frisar que a teoria finalista se baseia na ideia de que o sistema consumerista tem por objetivo a proteção do vulnerável e, assim, não poderiam ser considerados consumidores vulneráveis (do ponto de vista técnico, jurídico e fático) as pessoas jurídicas e profissionais que