Direito Do Consumo
Tribunal da Relação de Coimbra
351/10.6TBPCV.C1
Instituto Superior Bissaya Barreto
Direito do Consumo
Maio 2013
INTRODUÇÃO:
Em 01/03/2008, A. comprou a B., comerciante, um carro usado.
SITUAÇÃO:
Estipularam no contrato o prazo de garantia de 6 meses.
Em meados de Janeiro de 2010 A. verificou defeitos no carro.
Em 01/03/2010 A. reclamou os defeitos a B.
A. intentou acção contra B. pedindo a reparação dos referidos defeitos e indemnização. B. contestou dizendo que não reconhecia a existência dos defeitos à data da entrega do veículo e que já estava ultrapassado o prazo de garantia acordado.
INTRODUÇÃO:
QUESTÕES:
- Qual o prazo de garantia aplicável; - Quando é que os direitos de A. caducam;
- Quais as consequências legais. DIREITO:
LEI
Nº
24/96 DE 31 DE JULHO (LDC)
B. dedica-se ao comércio de automóveis usados e foi no exercício da sua actividade que vendeu a A. o veículo em causa, que o destinou ao transporte de si próprio e da sua família, ou seja a uso não profissional, pelo que é considerado consumidor.
DIREITO:
D.L.
Nº
67/2003 DE 08/04
Artigo 4.º
Direitos do consumidor
1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que este seja reposto sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
DIREITO:
D.L.
Nº
67/2003 DE 08/04
Artigo 5.º
Prazo de garantia
1 - O consumidor pode exercer os direitos (…) quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois (…) anos a contar da entrega do bem (…).
2 - Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes.
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DIREITO:
D.L.
Nº
67/2003 DE 08/04
Artigo 5.º- A
Prazo para exercício de direitos
2 - Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses (…) a contar da data em que a tenha detectado.
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DIREITO:
D.L.
Nº
67/2003 DE 08/04