Direito do consumidor
Professora:
A criação de um instrumento legal de defesa do cidadão consumidor é recente no Brasil. Com a implementação do CDC, houve uma inovação no estabelecimento das relações contratuais, propiciando novas formas de contratos. Com isso, o consumidor – considerado parte mais fraca na relação de consumo – passou a dispor de instrumentos capazes de protegê-lo na relação com o fornecedor de produtos e serviços. Preocupado com a intervenção do Estado na sociedade de consumo, o CDC criou um capítulo específico sobre a matéria. Especificamente, no segundo capítulo, trouxe um breve disciplinamento das políticas que o Brasil deve seguir e adotar para que os direitos básicos dos consumidores venham a ser respeitados e protegidos.
Intitulado Da Política Nacional das Relações de Consumo, o capítulo contém apenas dois artigos, estabelecendo os princípios do direito do consumidor e os instrumentos para a execução dessa política, que será efetivada pelo poder público e, principalmente, pela sociedade. Serão estabelecidos, primeiramente, os objetivos e os princípios que regem essa política, para depois apresentar-se os instrumentos.
Tal política deve ter por objetivos, em primeiro plano, o atendimento das necessidades dos consumidores, que é o objetivo principal das relações de consumo, mas deve preocupar-se também com a transparência e harmonia dessas relações, para pacificar e compatibilizar interesses que eventualmente possão estar em conflito.
O objetivo do Estado, ao legislar sobre o tema, não será outro senão eliminar ou reduzir esses conflitos, anunciando sua presença como uma espécie de mediador, para garantir proteção à parte mais fraca e desprotegida que, visivelmente é o consumirdor. Para satisfazer suas necessidades é inevitável que ele compareça ao mercado e se submeta às condições que lhe são impostas pela