DIREITO DO CONSUMIDOR
O princípio de segurança esta entre os princípios mais importantes nos Código de Defesa do Consumidor, pois deste se estrutura todo o sistema referente à responsabilidade civil nas relações de consumo.
O principio encontra previsão legal no parágrafo 1° do art. 12 e art. 14° do Código de Defesa do Consumidor, o qual faz menção à responsabilidade civil que ira ser aplicada nos casos concretos.
Antes do código de defesa do consumidor não havia legislação que se protegesse os consumidores contra os riscos de consumo, dessa forma os consumidores arcavam com suas perdas, pois os fornecedores só respondiam no caso de dolo e culpa.
Com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores ficaram responsáveis por todos os danos causados por acidentes de consumo, estabelece que a responsabilidade civil é objetiva em todos os casos, conforme será exposto adiante.
2- DIFERENÇA DE REGRAS E PRINCÍPIOS
Antes de adentrarmos ao nosso tema, necessário se faz diferenciar normas de princípios, uma vez que ambos caminham juntos em nosso ordenamento jurídico e por serem complementos um do outro.
Regras e princípios quando não se complementam, são uma forma de fontes subsidiárias para atingir ou justificar uma decisão, que por diversas vezes somente as regras não são suficientes para afirmar ou declarar por certo um direito positivado, dessa maneira será exposto brevemente uma distinção entre os dois institutos, regras e princípios.
Entende-se que regras “são proposições normativas, que contem relatos objetivos descritivos de determinadas condutas, aplicáveis a hipóteses bem definidas, perfeitamente caracterizadas, sob a forma de tudo ou nada”. Ou seja, são uma forma de “preexistência” de um conjunto de regras que uma vez preenchido todos os requisitos, gera uma conseqüência normativa, independentemente de qualquer outra situação.
Cumpre salientar que ocorrendo à hipótese prevista na regra a mesma será aplicada imediatamente de modo automático,