direito do consumidor
Classe : APC – Apelação Cível
N. Processo : 2005 01 1 004111-7
Apelante (s) : ALFA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
Apelado (s) : KRISHNAMURTI PEDRO DE SOUZA
Relator : Desembargador CRUZ MACEDO
E M E N T A
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR. COBRANÇA. SINISTRO OCORRIDO QUANDO DIRIGIA O VEÍCULO O FILHO DO SEGURADO. HABITUALIDADE NÃO DEMONSTRADA, NEM EXCEPCIONADA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO. CDC. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
1. Viola o princípio da boa-fé objetiva e transparência a pretensão da seguradora em furtar-se ao pagamento do seguro alegando que o sinistro ocorreu quando o veículo era dirigido pelo filho do segurado, sequer se desincumbindo do ônus da prova de que o terceiro era condutor habitual, e também quando não deixa expresso no contrato, mediante quesito próprio, a possibilidade da perda do seguro na hipótese de outrem, que não o segurado, dirija habitualmente o bem segurado, malferindo o princípio consumerista da transparência.
2. A seguradora que contrata e recebe o prêmio do seguro sem qualquer oposição, a despeito de ter o segurado informado que tinha filho menor de 25 (vinte e cinco) anos de idade, não pode se furtar ao pagamento do seguro, quando da ocorrência do sinistro provocado.
3. Apelo improvido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Desembargadores da 4ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CRUZ MACEDO - Relator, HUMBERTO ADJUTO ULHÔA e ARNOLDO CAMANHO - Vogais, sob a presidência do Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME, de acordo com ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de outubro de 2005.
Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Presidente
Desembargador CRUZ MACEDO
Relator
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por ALFA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A em face da sentença proferida pela 14ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília – DF (fls.