Direito do consumidor
PROFESSOR:
e-mail da turma A : 8afnoturnodireito@yahoo grupos.com.br
Para receber o convite, enviar um e-mail para
8afnoturnodireito-subscribe@yahoo grupos.com.br
19/02/08 – Aula II
FUNDAMENTOS DA DEFESA DO CONSUMIDOR
I – CONSTITUCIONAIS:
1º)Art.170, inc. V CF;
2º)art. 48 ADCT;
3º) art. 5º, inc. XXXII.
II – LEGAL:
Art. 1º da lei 8078/90 – CDC; Quando no enunciado do artigo primeiro se menciona a expressão “matéria de ordem pública e de interesse social”. O art. 1º está ligado diretamente ao Princípio da Especialidade, em se tratando das relações de consumo só o CDC é aplicado.
Princípio da especialidade – norma especial prevalece sobre norma geral. Este princípio informa que, em se tratando de relação de consumo, incidem as normas do CDC com derrogação de qualquer outra, salvo se mais benéfica ao consumidor. Ex.: no CDC só o prazo previsto para acionar contra a violação de direito é previsto (5 anos – art. 26 CDC), já no CC existe prazo de até 15 anos, mais benéfico, usa então o CC.
Pelo CDC ser lei especial, em toda relação de consumo deve prevalecer: sobre norma geral, lei ordinária, convenção internacional.
SISTEMA CONCEITUAL DO CDC
CONSUMIDOR –art.2º CDC; é “toda” (qualquer) pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
*Ex.: menor incapaz pode ser consumidor? SIM, mas é preciso que para ser considerado consumidor, o consumidor deverá ser o “destinatário final” fático e econômico. A aquisição do produto ou do serviço deverá ser para satisfazer uma necessidade pessoal ou, no caso de pessoa física, para alguém da família.
TEORIAS:
MAXIMALISTA – para esta teoria, a figura do consumidor ocorre com a simples aquisição do produto ou do serviço no mercado de consumo. Basta a destinação final fática. (FÁTICO OU ECONÔMICO)
MINIMALISTA – por esta teoria, só pode ser considerado consumidor aquele que adquire produto ou serviço no mercado de