direito do consumidor
Todavia, o Código de defesa do Consumidor, conforme artigo 27, esclarece que o prazo prescricional para a reparação dos danos ocasionados, por fato do produto ou serviço, prescreve em cinco anos.
De fato, trata-se de uma relação consumeirista. No entanto, mesmo se tratando de uma relação de consumo, não há de se afirmar que o prazo prescricional é de 5 anos, pois evidencia-se que não estamos nos referindo a danos decorrentes de vício ou defeito, afastando a aplicação do artigo 27 do CDC.
Desta forma, cumpre esclarecer que o prazo prescricional a ser aplicado, está disposto no artigo 206, §3˚ do Código Civil, pois esta decorre do dano que uma parte ocasionou a outra, e não de um vício ou defeito.
Neste sentido, é o claro entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE REFRIGERANTES. RESCISÃO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE NÃO ACARRETA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECIBOS DE ALUGUEL DE SALA SEM DATA DE EMISSÃO E MACULADOS. DEPOIMENTO DE INFORMANTE INSUSTENTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. RESOLUÇÃO NÃO COMPROVADA. VÍCIO REDIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO NO PRAZO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DE 30 DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 445 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, AGREGANDO-SE A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. "'Tratando-se de bem móvel, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou o abatimento do preço - ou, ainda, de exigir a simples reparação do bem, consoante têm admitido a doutrina e a jurisprudência - no prazo de trinta dias insculpido no artigo 445 caput e §1°, do