direito do consumidor
Princípio é a causa primária, a regra origem, é a luz que ilumina o direito. Alguns autores, com muita propriedade o compara com o alicerce de uma construção civil.
Os princípios basilares, de ação da defesa do consumidor estão esculpidos no texto do artigo 4° e seus incisos do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor no mercado, garantindo a ação governamental no sentido de protegê-lo efetivamente, a educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres com vistas à melhoria do mercado, incentivando à criação; pelos fornecedores, de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo.
Sete são os princípios norteadores do direito do consumidor, são eles:
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
O princípio da dignidade está previsto na Constituição Federal, com um dos fundamentos da República Federativa do Brasil :
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
.......
III - a dignidade da pessoa humana ;
O caput do Artigo 4º da Lei 8.078/90 descreve garantias de condições morais e materiais para o consumidor.
Assim, o consumidor jamais poderá ser tratado de forma indigna. Decorre do princípio mor da CF/88 – dignidade da pessoa humana - que é subjetiva, difícil de conceituar, pois a mesma é ilimitada, simplesmente trata todos de forma justa, correta e humana.
“A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas