DIREITO DO CONSUMIDOR
ADMINISTRAÇÃO
ÉRICA HELENA DA CRUZ BUTZLAFF
DIREITO DO CONSUMIDOR
ITARANA/ES, ABRIL 2012
PRODUÇÃO TEXTUAL
Direito do Consumidor
Como já sabemos, são oito os princípios gerais da defesa do consumidor, dispostos no artigo 4º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, conhecida como Código do Consumidor, visando atender as necessidades dos consumidores, levando-se em consideração sua dignidade, saúde e segurança, bem como a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia nas relações entre eles e seus fornecedores de produtos ou serviços. De acordo com o curso ao qual foi feito, selecionei três princípios do Direito do consumidor e quero aqui apresentar e comentar:
• O primeiro princípio da vulnerabilidade dão Consumidor
O qual significa reequilibrar a relação de consumo, reforçando a posição do consumidor e proibindo ou limitando certas práticas de mercado. De maneira geral pode se dizer que pressupõe que o consumidor é hipossuficiente (quer dizer não tem muita coisa para gastar, vive com pouco dinheiro), pois o mesmo, individualmente, não está em condições de fazer valer as suas exigências, carece de meios adequados para se relacionar com as empresas, há uma desproporção muito grande entre a empresa e o consumidor normal, o que impõe dificuldades para este fazer valer o seu direito.
• O Segundo o princípio da intervenção estatal
Neste sentido está escrito no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Portanto o estado tem a obrigação de zelar pelo direito do consumidor, inclusive em seus serviços. A obrigação governamental não se trata de intervenção do Estado de forma pura e simples no sentido de inviabilizar a relação entre as partes, mas sim, de operar condições motivadoras do respeito e consideração contratual, tornando equivalentes as posições das