Direito do Consumidor
TRABALHO DE DIREITO DO CONSUMINDOR Ficha de leitura
KELI ZONATTO
CAXIAS DO SUL, RS
2013
Caso fortuito e força maior como excludente da responsabilidade civil de consumo.
Esta é uma questão de grande importância que trata do reconhecimento ou não do caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade do fato do produto ou do serviço no regime do CDC. Estas medidas não são encontradas entre aquelas dispostas no rol dos artigos 12, parag. 3, e 14, parag. 3, do CDC. Mas é diante do art. 393 do CC que a disposição ocorre: “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles se responsabilizado” e em seu parágrafo único: “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. Para o direito das obrigações servem para afastar o dever de indenizar do devedor da obrigação tanto de indenizar como na relação contratual. Mas para o direito do consumidor é admiti-la ou não sem a devida previsão legal, pois nos artigos citados acima são exaustivas ou será que admitem mais teorias como é esta? Primeiramente devemos desconstruir o que é de fato o caso fortuito tratado na doutrina, onde tem duas características que é: necessariedade e a inevitabilidade, pois, é imprescindível que um caso seja inevitável, dando assim configuração ao caso fortuito, mas a força maior é ligada à característica de externidade e inevitabilidade, no que não se distingue completamente daquilo que se indica também como características do caso fortuito. A responsabilidade pelo risco nos moldes estabelecidos pelo regime do CDC, doutrina e jurisprudência vem estabelecendo uma outra distinção, no que se refere ao