Direito do Consumidor
DIREITO DO CONSUMIDOR NOME: RAIANA LAGE COIMBRA
A população consumidora pode ser estabelecida como consumista ou consumerista. De acordo com o Aurélio (1993, p. 142) o consumismo é o “consumo exagerado de bens para uso próprio”, ou seja, é o ato de adquirir produtos que não possua necessidade. Já o consumerismo é considerado como o consumismo consciente, quando ocorre o ato de adquirir, consumir produtos que sejam realmente necessários.
O consumerismo, além de ser oposto ao consumismo, caracteriza-se também, por se importar com as consequências ambientais e sociais que irá ocorrer nesse consumo.
Apesar de ser um movimento novo, o consumerismo possui desde a Constituição de 1988, em seu artigo 5º inciso XXXII, uma proteção de que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Da mesma forma, o artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, especificamente em seu inciso III, relata:
Art. 4º, III – Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
Com isso, é perceptível que apesar do consumerismo possuir essa proteção normativa, ainda assim, não é suficiente. O consumo da população mundial atualmente é maior do que o meio ambiente pode proporcionar, e com a população e o consumo aumentando, esse problema só irá se agravar e será difícil obter formas de suportar a vida humana.
Dessa forma, é necessário que ocorra uma conscientização maior, com leis direcionadas para o consumerismo, em que as empresas alcancem o desenvolvimento sustentáel e que a sociedade tenha o conhecimento de fato do que o consumismo irracional pode causar
Referências:
FERREIRA, A. B. H. Aurélio. Minidicionário da Lingua