Direito do consumidor
1. Definição: Direito do Consumidor é o ramo do direito que tem por objeto a disciplina das relações de consumo, visando a harmonização dos interesses de fornecedores e consumidores, através de normas que incentivem o rigoroso controle de qualidade e segurança de produtos e serviços.
2. Natureza jurídica: Gabriel Saad: “Direito privado com excepcionais normas de ordem pública.” Vicente Ráo: “Para atribuir às normas de direito privado força inderrogável pela vontade das partes sem transformá-las em direito público, basta atribuir-lhes o caráter de normas de ordem social.”
3. O Código Brasileiro De Defesa Do Consumidor (CDC) – Lei no. 8.078/90: Código é o “conjunto coerente , metódico e sistemático de normas atinentes a um mesmo ramo do direito” (Gabriel Saad). Para Brito Filomeno trata-se de uma “lei de cunho inter e multidisciplinar com caráter de microssistema jurídico que cuida de questões inseridas nos diversos ramos do direito, considerando a perspectiva da vulnerabilidade do consumidor.” O Código de Defesa do Consumidor pode ser dividido em três grandes grupos: primeiro eu vai até o art. 7o trata do ideário a ser seguido; no segundo grupo, que vai do art. 80 ao 54 dispõe sobre as maneiras de serem desenvolvidas as ações dos fornecedores e dos consumidores com vistas ao atingimento daquele ideário e; finalmente no terceiro grupo, o Código apresenta as restrições a que estão sujeitas as pessoas que não cumprem o ideário. Há no Código de Defesa de Consumidor normas de ordem pública e interesse social; proteção integral dos interesses do consumidor, considerando a sua hipossuficiência no mercado de consumo (assistência integral e gratuita ao consumidor carente, promotorias de justiça, delegacias especializadas, associações, juizados especiais; proteção a interesses individuais, coletivos e difusos; rediscute a responsabilidade civil; novo perfil processual (substituto processual, coletividade equiparada ao consumidor – interesse