Direito do consumidor
Petrolina,15 de março de 2011.
Caso Concreto
Em relação ao transportador aéreo no caso de desvio de bagagem a Convenção de Varsóvia, decreto legislativo de 24/11/1931, estipula a responsabilidade objetiva com indenização tarifada de US$ 20.00 por quilo de bagagem extraviada. Responda o seguinte:
a) O CDC revogou a convenção?
R- Não. Por se tratar de relação consumeirista fundada na Constituição, prevalecem as normas do CDC revogando a Convenção de Varsóvia.
b) Se sim ou não na resposta anterior, ainda assim explicam-se os princípios do CDC no caso em exame?
R- Considerando que o transporte aéreo é um serviço; o transportador aéreo é um fornecedor e o usuário de serviços aéreos é consumidor, percebe-se na situação em questão que explicam-se os princípios do CDC por se tratar de uma relação de consumo não se aplicando no caso em exame a Convenção de Varsóvia.
Há nítida caracterização jurídica de consumo que se exemplifica no tripé consumidor-fornecedor-produto e serviço conforme o que diz o CDC:
“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
Assim sendo, todos os problemas decorrentes dessa prestação de serviço estarão amparados pela Lei 8.080/90, uma vez que os princípios informadores da relação de consumo são: a vulnerabilidade do consumidor; a boa-fé objetiva; transparência; educação e informação; proibição das cláusulas abusivas e responsabilidade civil objetiva do fornecedor.
É muito clara a vulnerabilidade do consumidor no caso concreto em questão, existe um desequilíbrio real entre o consumidor e o