Direito do consumidor
O CONCEITO DE DANO MORAL SEGUNDO O STJ
Aluna: Ana Leticia Attademo Stern Orientadora: Maria Celina Bodin de Moraes
Introdução No pós-guerra e com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, verificou-se uma transformação social mundial intensa, destacando-se a superação da ética da autonomia, calcada no ideal de liberdade, por uma ética de solidariedade social, acarretando na promulgação de várias Constituições de índole democrática, com a consagração da proteção à dignidade humana. No Brasil, especificamente, essa nova ótica veio com a promulgação da Carta Magna de 1988, que logo no artigo 1º, inciso III, preceitua:
Artigo 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III- a dignidade da pessoa humana.
Ademais, também inspirada nesta índole de proteção humana, tem-se pela primeira vez a previsão constitucional da reparação do dano moral, conforme se extrai do rol de direitos e garantas fundamentais expressos no artigo 5º da Constituição Federal:
Artigo 5º, inciso V – é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Artigo 5º, inciso X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Sobre o conceito de dano moral No que tange o instituto do dano moral, o cerne do presente trabalho, cumpre inicialmente tecer breves considerações acerca do dano indenizável o qual pode ser compreendido através da tradicional bipartição entre danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Nesse sentido, torna-se forçoso destacar que o dano é considerado pressuposto inafastável da responsabilidade civil, restando caracterizado o dano patrimonial toda vez que o evento danoso importar em um dano com reflexos no