direito do consumidor e suas enfases
O contrato, como forma de composição de interesses, é instituto a acompanhar a humanidade desde os mais remotos tempos.
Tradicionalmente, o contrato é concebido como uma relação jurídica formada por duas partes, ambas livres e iguais, a discutirem os seus interesses de cunho notadamente patrimonial.
Entretanto, com a crescente crítica ao paradigma iluminista, a igualdade atomística dos homens, consagrada na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (art. 1º) e no preâmbulo da primeira Constituição Francesa, revelava a ausência de correspondência com a realidade, vez que, do ponto de vista econômico, os indivíduos apresentavam grandes diferenças, surgindo daí grandes desigualdades.
Em contrapartida, movimentos como o Manifesto Comunista, de 1848, e a Comuna de Paris, de 1871, clamavam bravamente pelo abandono da postura absenteísta do Estado, o qual deveria intervir, com mais intensidade, nas relações econômicas.
Essa situação de flagrante desequilíbrio entre as partes tornou necessária a pronta intervenção estatal, pela via legislativa, para atuar no campo contratual, de sorte a relativizar as tão decantadas autonomia da vontade e obrigatoriedade do contrato.
Soma-se a isso, o evolver do capitalismo que fomentou a alteração da forma constitutiva do mercado. Aportou-se na conclusão de que o comerciante, ou industrial, necessitava unir capitais e personalidades, surgindo, assim, o denominado capitalismo de grupo, que ganhou ainda maior força com a formação de grupos empresariais.
Modifica-se o conceito clássico de contrato, de sorte a que à manifestação do consentimento e à sua força vinculativa seja agregado o objetivo do equilíbrio das partes, através da interferência da ordem pública e da boa-fé. Ao contrato, instrumento outrora de feição individualista, é outorgada, também, uma função social.
Tal estado de coisas culminou no Direito do Consumidor como ramo especial, destinado a retificar