Direito - distrito federal
Sumário
Introdução ............................................................... página 03
Desenvolvimento .................................................... página 04
Conclusão ............................................................... página 07
Bibliografia ............................................................. página 08
Introdução
A nova Constituição Federal garante ao Distrito Federal a natureza de ente federativo autônomo devido à presença de sua tríplice capacidade de auto-organização, auto-governo e auto-administração, vedando-lhe a possibilidade de subdividir-se em municípios.
O Distrito Federal se auto-organiza por lei orgânica, atendendo os princípios estabelecidos pela Constituição e reger-se-á pelas suas leis distritais, editadas no exercício de sua competência legislativa.
A capacidade do auto-governo se consolida na eleição do governador e do vice-governador, somente pelo povo do Distrito Federal, observando-se as regras impostas pela Constituição Federal.
A capacidade de auto-administração decorre da possibilidade do Distrito Federal exercer suas competências administrativas, legislativas e tributárias constitucionalmente deferidas, sem qualquer ingerência da União.
Desenvolvimento
Como se sabe no âmbito do Direito Constitucional, a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal e constitui-se em Estado Democrático de Direito.
Não há duvidas que o Distrito Federal, na nova Constituição Federal de 1.988, é uma unidade da Federação, conquanto sofra algumas restrições que lhe não fere absolutamente as características de Estado e de Município, desenhadas pela Carta. É um Estado e, também, um Município. Por tal motivo há essa natureza singular. É a sede da Capital Federal, sendo Brasília a Capital do Brasil.
Foi fornecido ao Distrito