Direito difusos
Esses direitos nasceram com a Constituição Federal de 1988 e foram materializados com a edição da Politica nacional do Meio ambiente em 1981, da Lei de Ação Civil Pública - Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90.
Os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos são oriundos de conquistas sociais e são considerados instrumentos processuais eficientes no atendimento da demanda reprimida, permitindo, desse modo, a solução dos conflitos coletivos de ordem econômica, social ou cultural.
Podem significar o alcance de um determinado direito em relação a um indivíduo ou em relação a um grupo de indivíduos. A defesa destes direitos pode ser exercida pelo Ministério Público, mas em relação aos direitos individuais homogêneos a legitimidade do Ministério Público é bastante controvertida.
DEFINIÇÃO
DIREITOS DIFUSOS
São todos aqueles direitos que não podem ser atribuídos a um grupo específico de pessoas, pois dizem respeito a toda a sociedade, se constituem como direitos transindividuais, ou seja, que ultrapassam a esfera de um único indivíduo, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, onde a satisfação do direito deve atingir a uma coletividade indeterminada, porém, ligada por uma circunstância de fato. Por exemplo, o direito a respirar um ar puro, a um meio ambiente equilibrado, qualidade de vida, entre outros que pertençam à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados, esses direitos ligados à área do meio ambiente têm reflexo sobre toda a população, pois se ocorrer qualquer dano ou mesmo um benefício ao meio ambiente, este afetará, direta ou indiretamente, a qualidade de vida de toda a população.
DIREITOS COLETIVOS
Constituem direitos transindividuais de pessoas ligadas por uma relação jurídica base entre si ou com a parte contrária, sendo seus sujeitos indeterminados, porém